Projeto de Lei Ordinária nº 1749 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

1749

Data de Apresentação

30/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2026 – Lei Orçamentária Anual – LOA/2026 do Município de São Felipe D´Oeste/RO”.

    Indexação

    Observação

    Nos termos do art. 165, inciso III e § 5º da Constituição Federal/1988 e da Lei Orgânica do Município de São Felipe D Oeste-RO, tenho a honra de submeter à apreciação desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº. 1749/2025 de 30 de setembro de 2025 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2026 – Lei Orçamentária Anual - LOA /2026 do Município de São Felipe D´Oeste/RO”.
    Tal Projeto contempla o Orçamento da Seguridade Social, os fundos da Administração Direta e indireta do município, bem como a Câmara Municipal.
    O Projeto de Lei em epígrafe estabelece o imprescindível balanceamento entre as Receitas projetadas e as Despesas fixadas, referentes ao Exercício Financeiro de 2026, elaborado conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Felipe D Oeste para 2026, bem como expressa o firme comprometimento de reunir as indispensáveis condições orçamentárias requeridas para continuar a execução e aperfeiçoamento dos programas que compõem o Plano Plurianual - PPA 2026/2029, instrumento legal que reserva para 2026, o primeiro ano de sua efetivação, compromissos assumidos com a população de São Felipe.
    Além disso, em acatamento aos preceitos constitucionais e a princípios que lhes são decorrentes, o presente Projeto de Lei cumpre os limites dos gastos com Educação e Saúde, além das despesas com Pessoal e demais encargos, afora o atendimento ao equilíbrio na alocação dos recursos financeiros para o Exercício vindouro, diante da exigência de afiançar o pleno desenvolvimento das atividades públicas pertencentes à esfera municipal, relacionadas aos poderes Executivo e Legislativo.
    Desde o início deste Governo, e de forma permanente, tenho mantido o desafio de cuidar e ampliar a capacidade de resposta da máquina administrativa municipal, pré-requisito traduzido na busca incessante pela modernização dos processos de gestão, levada adiante, com a finalidade de assegurar o atendimento aos anseios da população que demanda os serviços de responsabilidade direta da Prefeitura, com prioridade às pertinentes às áreas da saúde, da educação, assistência social e serviços públicos, que foram motivos de pacto firmado com a população, ainda no decorrer do pleito que me honrou com a função de Prefeito de São Felipe D Oeste.
    Importante salientar que pretendemos atender de forma equânime os objetivos propostos pela LDO e PPA.
    Enfatizamos que cumprimos os critérios regulamentares norteadores estabelecidos pelo Tribunal de Contas do estado e legislação pertinente para consecução do atendimento aos serviços legislativos, administração, assistência social, saúde, educação, cultura, urbanismo, saneamento, agricultura, energia, transportes, desporto e lazer e encargos sociais oriundos da manutenção das atividades de meio nos preceitos legais, com ênfase na aplicação mínima em saúde e educação com as receitas adequadas à Projeção de Receitas enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, devidamente ajustadas.
    Propomos ainda apenas 15% (quinze por cento) para remanejamento de orçamento para o exercício de 2026, necessários as diferentes situações que possam surgir no decorrer do exercício, uma vez que existem fatos que fogem do alcance do nosso planejar, uma vez inclusive que já encontra amparo legal na LDO 2026, na forma do artigo 25 do Projeto de Lei nº 1729/2025 já protocolizado nessa Casa de Leis.
    Diante do exposto, submeto a propositura em tela para, após análise dessa Egrégia Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público, repetido por todos os seus Dignos Pares, há de levar a que os elevados interesses da sociedade felipense prevaleçam e se materializem na aprovação do que ora se propõe.