Projeto de Lei Ordinária nº 1744 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1744
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 1744/2025 que “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”.
Indexação
Observação
A referida lei estabeleceu, em seu Artigo 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa de inscrição. Todavia, após análise administrativa e técnica, verificou-se a necessidade de suprimir a referida taxa, pelos seguintes fundamentos:
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.592/2025 autorizou a realização de Teste Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde, estabelecendo, em seu Art. 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa de inscrição;
CONSIDERANDO que, no momento inicial do planejamento, a previsão da cobrança teve como fundamento os princípios da razoabilidade e da economicidade, buscando resguardar a Administração Pública quanto aos custos operacionais do certame;
CONSIDERANDO que, após análise técnica e administrativa, verificou-se que o Município não possui histórico frequente de seleções nesta modalidade com cobrança de taxa, o que acarretaria maior morosidade e burocracia na adoção dos procedimentos legais necessários, ocasionando risco de atraso para a efetiva contratação;
CONSIDERANDO a necessidade premente de contratação dos profissionais de saúde, especialmente em razão da essencialidade e continuidade dos serviços prestados no âmbito do SUS, sendo a empresa contratada para realização do processo seletivo mediante dispensa de licitação, a fim de atender com celeridade o interesse público;
CONSIDERANDO que não haverá prejuízo financeiro ou desfalque orçamentário, uma vez que a contratação foi devidamente planejada e já possui previsão de cobertura orçamentária;
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal);
Esse pedido de autorização de Teste Seletivo Simplificado, se justifica considerando a ausência de profissionais especializados nos quadros de servidores públicos municipais, e, uma vez contratado tais profissionais, o município passaria a atender uma demanda reprimida reduzindo assim o número de viagens de pacientes para outros municípios, minimizando o risco de despesas e acidentes em deslocamento.
Ademais, para os cargos de Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde o Governo Federal através do Ministério da Saúde efetua os repasses para o seu custeio bem como efetua o complemento do Piso Salarial para os Técnicos de Enfermagem, sendo que os referido cargos obrigatoriamente deverão se selecionados através de provas.
Considerando o tempo necessário para a realização de um concurso público até a posse do futuro profissional e ainda, diante da demanda constante de serviços de tais profissionais, o Teste Seletivo Simplificado se torna uma medida célere na equação de tal demanda de atendimento nessa área.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.592/2025 autorizou a realização de Teste Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde, estabelecendo, em seu Art. 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa de inscrição;
CONSIDERANDO que, no momento inicial do planejamento, a previsão da cobrança teve como fundamento os princípios da razoabilidade e da economicidade, buscando resguardar a Administração Pública quanto aos custos operacionais do certame;
CONSIDERANDO que, após análise técnica e administrativa, verificou-se que o Município não possui histórico frequente de seleções nesta modalidade com cobrança de taxa, o que acarretaria maior morosidade e burocracia na adoção dos procedimentos legais necessários, ocasionando risco de atraso para a efetiva contratação;
CONSIDERANDO a necessidade premente de contratação dos profissionais de saúde, especialmente em razão da essencialidade e continuidade dos serviços prestados no âmbito do SUS, sendo a empresa contratada para realização do processo seletivo mediante dispensa de licitação, a fim de atender com celeridade o interesse público;
CONSIDERANDO que não haverá prejuízo financeiro ou desfalque orçamentário, uma vez que a contratação foi devidamente planejada e já possui previsão de cobertura orçamentária;
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal);
Esse pedido de autorização de Teste Seletivo Simplificado, se justifica considerando a ausência de profissionais especializados nos quadros de servidores públicos municipais, e, uma vez contratado tais profissionais, o município passaria a atender uma demanda reprimida reduzindo assim o número de viagens de pacientes para outros municípios, minimizando o risco de despesas e acidentes em deslocamento.
Ademais, para os cargos de Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde o Governo Federal através do Ministério da Saúde efetua os repasses para o seu custeio bem como efetua o complemento do Piso Salarial para os Técnicos de Enfermagem, sendo que os referido cargos obrigatoriamente deverão se selecionados através de provas.
Considerando o tempo necessário para a realização de um concurso público até a posse do futuro profissional e ainda, diante da demanda constante de serviços de tais profissionais, o Teste Seletivo Simplificado se torna uma medida célere na equação de tal demanda de atendimento nessa área.
Norma Jurídica Relacionada