Projeto de Lei Ordinária nº 1744 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

1744

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 1744/2025 que “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    A referida lei estabeleceu, em seu Artigo 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa de inscrição. Todavia, após análise administrativa e técnica, verificou-se a necessidade de suprimir a referida taxa, pelos seguintes fundamentos:
    CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.592/2025 autorizou a realização de Teste Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde, estabelecendo, em seu Art. 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa de inscrição;
    CONSIDERANDO que, no momento inicial do planejamento, a previsão da cobrança teve como fundamento os princípios da razoabilidade e da economicidade, buscando resguardar a Administração Pública quanto aos custos operacionais do certame;
    CONSIDERANDO que, após análise técnica e administrativa, verificou-se que o Município não possui histórico frequente de seleções nesta modalidade com cobrança de taxa, o que acarretaria maior morosidade e burocracia na adoção dos procedimentos legais necessários, ocasionando risco de atraso para a efetiva contratação;
    CONSIDERANDO a necessidade premente de contratação dos profissionais de saúde, especialmente em razão da essencialidade e continuidade dos serviços prestados no âmbito do SUS, sendo a empresa contratada para realização do processo seletivo mediante dispensa de licitação, a fim de atender com celeridade o interesse público;
    CONSIDERANDO que não haverá prejuízo financeiro ou desfalque orçamentário, uma vez que a contratação foi devidamente planejada e já possui previsão de cobertura orçamentária;
    CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal);

    Esse pedido de autorização de Teste Seletivo Simplificado, se justifica considerando a ausência de profissionais especializados nos quadros de servidores públicos municipais, e, uma vez contratado tais profissionais, o município passaria a atender uma demanda reprimida reduzindo assim o número de viagens de pacientes para outros municípios, minimizando o risco de despesas e acidentes em deslocamento.

    Ademais, para os cargos de Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde o Governo Federal através do Ministério da Saúde efetua os repasses para o seu custeio bem como efetua o complemento do Piso Salarial para os Técnicos de Enfermagem, sendo que os referido cargos obrigatoriamente deverão se selecionados através de provas.

    Considerando o tempo necessário para a realização de um concurso público até a posse do futuro profissional e ainda, diante da demanda constante de serviços de tais profissionais, o Teste Seletivo Simplificado se torna uma medida célere na equação de tal demanda de atendimento nessa área.
    Data Votação: 22 de Setembro de 2025