Projeto de Lei Ordinária nº 1638 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1638
Data de Apresentação
20/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- Sidney Borges de Oliveira (Assinado em: 31 de Março de 2025 às 20:27 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Mensagem do Poder Executivo
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº. 1638/2025 que “Dá nova nomenclatura a cargo existente, Atribui função, cria cargos comissionados da Administração Municipal, fixa novos valores, extingue cargos comissionados e da outras providências”.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a estruturação dos órgãos do Poder Executivo do Município de São Felipe D´Oeste/RO, bem como criação de cargos comissionados e suas remunerações e fixa princípios e diretrizes de atribuições aos cargos criados.
A intenção do Projeto de Lei é oferecer melhores condições de recursos humanos aos Órgãos da Administração Pública Municipal, a fim de proporcionar, as secretarias reorganização administrativa nos setores e organizar seus departamentos de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Ressaltamos que alguns cargos foram extintos, outros com nova nomenclatura, com valores fixados dentro dos limites financeiros a que administração comporta, lembrando que em alguns cargos os valores anteriores eram irrisórios e não compatível com as atividades realizadas.
Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, o Município de São Felipe D’Oeste se encontra em uma aplicação confortável, com percentual inferior a 31% no exercício de 2024, conforme apresentado da Audiência Pública referente a gestão fiscal, longe do limite de prudência estabelecido pelo Tribunal de Contas que é de 48,60%.
Conforme o impacto em anexo apresentado pelo nosso contador, índice será de 35,37%.
A intenção do Projeto de Lei é oferecer melhores condições de recursos humanos aos Órgãos da Administração Pública Municipal, a fim de proporcionar, as secretarias reorganização administrativa nos setores e organizar seus departamentos de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Ressaltamos que alguns cargos foram extintos, outros com nova nomenclatura, com valores fixados dentro dos limites financeiros a que administração comporta, lembrando que em alguns cargos os valores anteriores eram irrisórios e não compatível com as atividades realizadas.
Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, o Município de São Felipe D’Oeste se encontra em uma aplicação confortável, com percentual inferior a 31% no exercício de 2024, conforme apresentado da Audiência Pública referente a gestão fiscal, longe do limite de prudência estabelecido pelo Tribunal de Contas que é de 48,60%.
Conforme o impacto em anexo apresentado pelo nosso contador, índice será de 35,37%.
Norma Jurídica Relacionada